CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 747
Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 747 da CLT: Férias Coletivas para Pequenas e Médias Empresas

O artigo 747 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de concessão de férias coletivas em períodos fracionados para empresas de pequeno porte e microempresas.

Em resumo, o artigo permite que estas empresas, quando necessário, dividam o período de férias coletivas em até dois lotes.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Benefício para Pequenas e Médias Empresas: A intenção do artigo é flexibilizar a aplicação das regras de férias coletivas para empresas que, devido à sua estrutura ou operação, podem ter dificuldades em conceder o período integral de uma só vez.
  • Fracionamento em Dois Lotes: A divisão das férias coletivas só pode ocorrer em, no máximo, dois períodos distintos. Não é permitido fracionar em três ou mais vezes.
  • Duração dos Lotes: Cada um desses lotes de férias coletivas deve ter uma duração mínima de 10 dias corridos.
  • Comunicação aos Empregados: Assim como nas férias coletivas tradicionais, é obrigatório comunicar a antecipação aos empregados com antecedência mínima de 15 dias.
  • Comunicação aos Órgãos Competentes: As empresas também devem comunicar a concessão das férias coletivas (mesmo que fracionadas) ao Ministério do Trabalho e Previdência com a mesma antecedência mínima de 15 dias.
  • Finalidade: A aplicação deste artigo visa permitir que as empresas menores se organizem melhor para conceder o descanso remunerado a seus funcionários, evitando paralisações prolongadas ou desnecessárias para a manutenção das atividades.

Em termos práticos: Uma microempresa que precisa parar suas atividades para manutenção ou reestruturação, e que normalmente teria que conceder 30 dias de férias coletivas de uma vez só, pode, com base neste artigo, conceder 15 dias em um período e outros 15 dias em um período posterior, desde que ambos tenham no mínimo 10 dias corridos.

É fundamental que as empresas, ao se enquadrarem nas definições de pequeno porte ou microempresa, verifiquem atentamente as regras estabelecidas neste artigo para garantir a legalidade da concessão de férias coletivas fracionadas.